Carreira Anticorrupção CAC

Carreira Anticorrupção CAC (Versão PDF)

 

DECRETO-LEI N.º 23/2015

de 29 de Julho

APROVA  A  ESTRUTURA  ORGÂNICA  DA  COMISSÃO ANTI-CORRUPÇÃO

Considerando que nos termos da Lei N.º 8/2009, de 15 de Julho, a Comissão Anti-Corrupção é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com independência técnica, autonomia administrativa e financeira, independente do Governo;

Considerando que nos termos da mesma Lei, a Comissão AntiCorrupção é um órgão de polícia especializada independente, com funções de investigação, prevenção e sensibilização, funções estas nem sempre compatíveis com o regime geral da Função Pública;

Tendo em conta que a organização e funcionamento da Comissão Anti-Corrupção devem refletir o disposto na Lei N.º 8/2009, de 15 de Julho, sobre estrutura e competências, numa perspetiva multidisciplinar do direito penal, civil, administrativo e económico-financeiro, composta por unidades especializadas,

Assim,

O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 e do nº 3 do artigo 115, da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 33º da Lei N.º 8/2009, de 15 de Julho, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO  I

Disposições  Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma estabelece a estrutura orgânica da Comissão Anti-Corrupção adiante abreviadamente designada por CAC em execução da Lei n.º 8/2009, de 15 de Julho.

Artigo 2.º

Natureza

A CAC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com independência técnica e autonomia administrativa e financeira, investida como órgão de polícia criminal especializado, que se rege pela Lei n.º 8/2009, de 15 de Julho.

Artigo 3°

 Iniciativa própria e subordinada

A CAC, enquanto órgão de polícia especializada e tecnicamente independente, exerce as suas funções por iniciativa própria relativamente a ações de prevenção, de investigação e de sensibilização do público, sem prejuízo da subordinação às autoridades judiciárias no âmbito do inquérito e da obtenção da prova nos termos da lei processual penal.

Artigo 4°

Articulação dos serviços

  1. O Comissário dirige os serviços da CAC segundo as políticas definidas pelos órgãos competentes e os objetivos consagrados na lei e nos planos de atividades.
  2. O Comissário é coadjuvado por três Comissários Adjuntos, para as áreas de:
    1.  investigação;
    2. prevenção e sensibilização;
    3. apoio técnico e cooperação anti-corrupção.
  3. Em caso de impedimento ou ausência, o Comissário designa o adjunto que deva assumir as suas funções.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º da Lei n.º 8/ 2009 de 15 de Julho, em caso de vacatura, as funções de Comissário são asseguradas pelos Comissários Adjuntos na respetivas áreas de competência até a nomeação de novo titular.

Artigo 5°

Cooperação e apoio técnico especializado

A cooperação nacional e internacional, incluindo a assistência mútua no domínio da recuperação de património e a formação técnica especializada na área do combate à corrupção, a par da assessoria jurídica e financeira no âmbito das áreas de competência constituem o pilar de apoio técnico especializado, transversal a todas as direções.

CAPITULO  II

Estrutura Orgânica

Secção I

Serviços da CAC

Artigo 6°

Direções

  1. A CAC integra três Direções:
    1. A Direção de Prevenção e Sensibilização do Público;
    2. A Direção de Investigação;
    3. A Direção de Serviços de Apoio e Cooperação.
  2. A Direção de Prevenção e Sensibilização integra as seguintes Unidades:
    1. Unidade de Estudos e Avaliação de Riscos;
    2. Unidade de Inspeção e Monitorização;
    3. Unidade de Promoção de Valores e Integridade.
  3. A Direção de Investigação integra as seguintes Unidades:
    1. Unidade de Investigação Criminal;
    2. Unidade de Informação e Segurança.
  4. A Direção de Serviços de Apoio e Cooperação integra as seguintes Unidades:
    1. Unidade de Pessoal de Apoio;
    2. Unidade de Cooperação;
    3. Unidade de Gestão Financeira e Logística;
    4. Unidade de Planeamento, Aquisições e Contratação.
  5. O organograma da CAC consta no anexo I ao presente diploma.

Subsecção I

Direção de Prevenção e Sensibilização

Artigo 7º

Competências da Direção de Prevenção e Sensibilização do Público

A Direção de Prevenção e Sensibilização do Público é responsável pela implementação e gestão das políticas superiormente definidas para as áreas de  avaliação de riscos, monitorização e transparência no sector público, visando um maior envolvimento social e económico na sua erradicação, através do conhecimento e dos valores de integridade, prosseguindo as seguintes atribuições gerais:

  1. Identificar e classificar os fatores que favorecem a corrupção na Administração Pública central e local e nos sectores empresariais público e privado;
  2. Realizar ações de sensibilização destinadas a prevenir a prática de crimes de corrupção e de crimes conexos nos sectores da educação, sociedade civil, partidos políticos e líderes comunitários, grupos ou associações, bem como de atos de ilegalidade administrativa, motivando os cidadãos a adotar precauções e a evitar os atos e situações que facilitem a ocorrência de condutas criminosas;
  3. Adoção e divulgação de boas práticas de transparência e visibilidade na descentralização administrativa e financeira, bem como nos procedimentos públicos, com especial incidência nos de aprovisionamento, de concessões de bens ou direitos públicos, na compra e venda de propriedades, subvenções e outros apoios financeiros;
  4. Produção de programas e campanhas temáticas em colaboração com os órgãos de comunicação social na divulgação do combate à corrupção;
  5. Desenvolver, no âmbito das atribuições da CAC, as demais ações de prevenção da corrupção e dos crimes conexos no âmbito da função pública e do setor privado.

Artigo 8º

Unidade de Estudos e Avaliação de Riscos

A Unidade de Estudos e Avaliação de Riscos é responsável pela identificação e classificação dos fatores que favorecem a corrupção, de modo a evitar a sua prática, nomeadamente nos procedimentos de licenciamento, benefícios financeiros e concorrenciais, assegurando os princípios e as boas práticas da boa governação.

Artigo 9º

Unidade de Inspeção e Monitorização

A Unidade de Inspeção e Monitorização é responsável pelo apoio à participação e sensibilização social e empresarial, bem como pela monitorização de situações indiciadoras de corrupção na Administração direta e indireta do Estado, incluindo a gestão do sector público empresarial, suscetíveis de comprometer a fiabilidade e integridade da boa governação.

Artigo 10º

Unidade de Promoção de Valores e Integridade

A Unidade de Promoção de Valores e Integridade é responsável pela implementação eficaz de uma prevenção através do conhecimento, promovendo campanhas e parcerias para a consciencialização pública e sensibilização do meio académico e estudantil para o superior interesse público comum e o respeito pelos consumidores e famílias. Subsecção II Direção de Investigação

Artigo 11º

Competências da Direção de Investigação

A Direção de Investigação é responsável pela implementação e gestão das políticas superiormente definidas para a averiguação de indícios ou notícias de factos e informações que possam constituir crime de corrupção ou conexo e a descoberta dos responsáveis pela sua prática, competindolhe em geral:

  1. Praticar os atos de inquérito delegados pelo Ministério Público e colher a notícia do crime;
  2. Realizar vigilâncias e proceder à interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas, bem como de encomendas e correspondência, mediante autorização do magistrado nos termos da Lei processual penal;
  3. Assegurar que, em todos os aspetos da luta contra a corrupção, as possíveis ligações com a criminalidade organizada, a recuperação de bens e ativos resultantes de corrupção e crimes conexos sejam consideradas;
  4. Coordenar a participação do pessoal de apoio nas funções de rotina, bem como nas que envolvam vigilâncias e buscas quando integrada em equipas multidisciplinares e nas brigadas anti-corrupção;
  5. Desenvolver e expandir redes de informação para apoiar o combate à corrupção e cooperar com os demais serviços competentes na proteção de testemunhas e denunciantes.

Artigo 12º

Unidade de Investigação Criminal

A Unidade de Investigação Criminal é responsável pela execução das medidas superiormente definidas para as respetivas áreas de averiguação de indícios de crimes de corrupção ou conexos que constituam atribuições da CAC.

Artigo 13º

Unidade de Informação e Segurança

A Unidade deInformação e Segurança é responsável pela implementação e gestão das políticas superiormente definidas para as áreas de recolha e tratamento da informação relativa aos indícios da prática de crimes de corrupção ou conexos ou outros atos lesivos do interesse público que constituam atribuições da CAC, bem como da segurança dos materiais, pessoas e arquivos da CAC. Subsecção  III Direção de Serviços de Apoio e Cooperação

Artigo 14º

Competências da Direção de Serviços de Apoio e Cooperação

A Direção de Serviços de Apoio e Cooperação é responsável pela implementação e gestão das políticas superiormente definidas para a cooperação nacional, internacional e de formação na área do combate à corrupção, bem como da gestão corrente, assessoria técnica jurídica e financeira, de apoio técnico especializado transversal a todas as Direções, competindo-lhe em geral:

  1. Desenvolver todos os instrumentos legais da cooperação nacional e internacional, em todos os domínios da luta contra a corrupção, incluindo os de assistência mútua no domínio legal e de recuperação de património;
  2. Incrementar a cooperação nacional e internacional, incluindo a assistência técnica em assistência mútua e gestão corrente das obrigações assumidas nos respetivos instrumentos internacionais
  3. Garantir a formação técnica especializada, incluindo a policial, de todo o pessoal da CAC;
  4. Prestar informações técnicas e apoio transversal nas áreas específicas de finanças públicas e apoiar, quando especificamente solicitado, investigações financeiras, patrimoniais e suas implicações com outros tipos de crime organizado;
  5. Garantir o apoio técnico especializado na contratação pública, protocolos e documentos de Estado confidenciais e sob segredo de justiça em cooperação com os demais serviços competentes;
  6. Assegurar a atividade de rotina da CAC no âmbito da gestão dos recursos humanos, da logística e da administração do património.

Artigo 15º

Unidade de Pessoal de Apoio

A Unidade de Pessoal de Apoio é responsável pela gestão dos recursos humanos, incluindo a formação técnica especializada de todo o pessoal da CAC, bem como da gestão de dados e documentos de Estado confidenciais e sob segredo de justiça em cooperação com os demais serviços competentes.

Artigo 16º

Unidade de Cooperação

A Unidade de Cooperação é responsável pelo desenvolvi mento de todos os instrumentos legais da cooperação nacional e internacional, em todos os domínios da luta contra a corrupção, incluindo os de assistência mútua no domínio legal e de recuperação de património.

Artigo 17º

Unidade de Gestão Financeira e Logística

A Unidade de Gestão Financeira e Logística é responsável pelas informações técnicas e apoio transversal nas áreas específicas de finanças públicas e, quando para tal especificamente solicitado, apoio às investigações financeiras, patrimoniais e suas implicações com outros tipos de crime organizado, incluindo o apoio logístico operacional das equipas multidisciplinares e das brigadas anti-corrupção.

Artigo 18º

Unidade de Planeamento, Aquisições e Contratação

A Unidade de Planeamento, Aquisições e Contratação é responsável pelo apoio técnico especializado no planeamento estratégico, na contratação pública e na aquisição de recursos materiais necessário ao desempenho das funções policiais e não policiais da CAC, bem como na implementação de políticas relacionadas com os serviços desconcentrados da CAC. Secção  II Serviços Desconcentrados

Artigo 19º

Delegações Territoriais

  1. Os Serviços Territoriais têm por missão a execução desconcentrada de atividades específicas da CAC e a recolha de dados operacionais para a conceção de medidas sectoriais locais.
  2. A implantação dos Serviços Territoriais será prioritariamente ordenada de acordo com a localização dos Tribunais. Secção III Órgãos Colegiais

Artigo 20º

Conselhos Directivo e Consultivo

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial de direcção da CAC, composto por:
    1. O Comissário, que preside;
    2. Os Comissários Adjuntos.
  2. Compete ao Conselho Directivo, designadamente:
    1. Apoiar o Comissário na conceção e coordenação da política da CAC;
    2. Dar parecer sobre os Relatórios a apresentar ao Parlamento, quando tal lhe for solicitado pelo Comissário;
    3. Dar parecer sobre a proposta de orçamento anual a ser apresentada pela CAC;
    4. Apoiar o Comissário na redação dos planos de ação e estratégico da CAC;
    5. Dar parecer no âmbito dos procedimentos disciplinares sobre as medidas a ser tomadas.
    6. Quaisquer outras atividade que lhe for delegada pelo Comissário.
  3. O Comissário pode solicitar a participação nas reuniões do Conselho Directivo ou Consultivo de outras pessoas quando tal for considerado relevante.
  4. O Conselho Consultivo é o órgão colegial que faz a avaliação periódica das atividades da CAC, composto por:
    1. O Comissário, que preside;
    2. Os Comissários Adjuntos;
    3. Os Diretores.
  5. Compete ao Conselho Consultivo, designadamente:
    1. Monitorizar a execução dos programas e dos projetos da CAC e analisar periodicamente os resultados alcançados;
    2. Coordenar a execução das atividades e dos projetos da CAC;
    3. Apresentar propostas e projetos para serem aprovados superiormente;
    4. Propor recomendações para o setor público no âmbito das atribuições da CAC;
    5. Quaisquer outras atividade que lhe for delegada pelo Comissário.
  6. O Conselho Directivo e o Conselho Consultivo reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Comissário.

Artigo 21º

Entrada em vigor

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Junho de 2015.

O Primeiro Ministro,

____________________

Dr. Rui Maria de Araújo

Promulgado em  15 – 07 – 2015

Publique-se.

O Presidente da República,

________________

Taur Matan Ruak

 

 

DECRETO-LEI N.º 24/2015

de 29 de Julho

APROVA A CARREIRA DE ESPECIALISTA ANTI-CORRUPÇÃO

Considerando que nos termos da Lei N.º 8/2009, de 15 de Julho,

Comissão Anti-Corrupção é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com independência técnica, autonomia administrativa, financeira e independente do Governo;

Considerando que nos termos da mesma Lei, a Comissão Anti-Corrupção é um órgão de polícia especializada independente com funções de investigação, prevenção e sensibilização, funções estas nem sempre compatíveis com o regime geral da Função Pública;

Atendendo ao que dispõe a referida Lei parlamentar N.º 8/ 2009, no artigo 33º com o título “Legislação autónoma” relativamente ao estatuto especial do pessoal da Comissão Anti-Corrupção,

Assim,

O Governo decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 e nº 3 do artigo 115, da Constituição da República, conjugado com o disposto no artigo 33º da Lei N.º 8/2009, de 15 de Julho e com o artigo 28 do Decreto-Lei 27/2008 na redação dada pelo Decreto-lei 20/2011 de 8 de Junho e, para valer como lei, o seguinte:

 CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma regula a carreira especial de Especialista Anti-corrupção (EAC), definindo designadamente, o regime de ingresso na carreira, nomeação, progressão, promoção e remuneração do pessoal da Comissão Anti-Corrupção (CAC).

Artigo 2.º

Natureza

A CAC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com independência técnica e autonomia administrativa e financeira, investida como órgão de polícia criminal especializado, que se rege pela Lei n.º 8/2009, de 15 de Julho.

Artigo 3°

Competência da CAC

As competências da CAC no âmbito da prevenção e da investigação criminal são definidas na Lei Nº 8/2009, de 15 de Julho.

CAPITULO II

Pessoal

Secção I

Carreira

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 4°

Carreira de especialista anti-corrupção

A carreira de EAC constitui carreira especial constituída pelas seguintes categorias:

  1. Especialista anti-corrupção de primeira classe;
  2. Especialista anti-corrupção de segunda classe;
  3. Especialista anti-corrupção de terceira classe;
  4. Especialista anti-corrupção estagiário.

Artigo 5°

Conteúdo funcional, tabela remuneratória e quadro do pessoal

  1. O conteúdo funcional da carreira de EAC e a respetiva tabela remuneratória consta nos anexos I e II, que são parte integrante do presente diploma.
  2. O quadro do pessoal é definido em colaboração com a Comissão da Função Pública e é atualizado anualmente em razão das necessidades da CAC e tendo em consideração a disponibilidade orçamental e a igualdade de género.

Subsecção II

Cargos de direção e chefia

Artigo 6°

Cargos de direção e chefia

  1. Para efeitos do presente decreto-lei considera-se cargo de direção ou de chefia o que corresponde ao exercício de funções hierarquizadas de polícia, gestão e comando de acordo com o respetivo conteúdo funcional da lei geral e especial.
  2. Os cargos de direção são os de Diretor, equiparados a Diretor-Geral.
  3. Os cargos de chefia são os de Chefe de Unidade, equiparados a Diretor-Nacional.

Artigo 7°

Preenchimento dos cargos de direção e chefia

  1. Os cargos de direção e chefia são nomeados pelos Comissário, segundo critérios de mérito, mediante avaliação curricular e capacidade de liderança.
  2. A nomeação é feita por despacho do Comissário de entre

os EAC de I ou II classe ou com efetiva e comprovada experiência especializada.

  1. O despacho referido no número anterior deve ser homologado pelo Presidente da Comissão da Função Pública.

Subsecção III

Pessoal não dirigente

Artigo 8º

Recrutamento

  1. O recrutamento e a seleção do pessoal na carreira de EAC faz-se através de concurso público, geral de ingresso, ou através de concurso interno de promoção, de acordo com os requisitos de provimento definidos no presente Decreto-lei.
  2. A abertura do concurso público é feita através do respetivo aviso público, conforme o despacho do Comissário, de acordo com as vagas e as necessidades de serviço, indi-cando expressamente os requisitos de habilitações, o número de vagas e as categorias, funções, constituição do júri, critérios de avaliação, prazo para candidaturas e demais requisitos necessários.
  3. O júri do concurso tem que incluir pelo menos um representante da Comissão da Função Pública.
  4. Os métodos de seleção dos candidatos são definidos em cada concurso de entre os seguintes:
    1. avaliação curricular;
    2. provas escritas e,ou orais;
    3. aprovação em curso teórico especializado e, ou policial;
    4. exames médicos e provas físicas e psicológicas, em local a indicar pela CAC;
    5. entrevista profissional.
  5. As modalidades de realização do concurso são acordadas com a Comissão da Função Pública.
  6. Sem prejuízo do disposto no número 8 do artigo 12º, o ingresso na carreira de EAC começa por um período de estágio, com duração de um ano, que inclui um ou mais cursos de formação especifica policial, teórica e prática.
  7. O recrutamento dos EAC é homologado pela Comissão da Função Pública que verifica a legalidade do procedimento de seleção.

Artigo 9º

Estágio

  1. Os candidatos aprovados no processo de seleção sujeitam-se a um período de estágio de um ano durante o qual o desempenho será avaliado de acordo com os critérios gerais da Função Pública, com as devidas adaptações.
  2. A avaliação terá em consideração os resultados dos cursos de formação.
  3. Para serem admitidos como EAC é necessária a menção mínima de “Bom”.
  4. A menção inferior a bom implica a exclusão por inadequação.
  5. A admissão na carreira é feita por despacho do Comissário, homologado pela Comissão da Função Pública, a ser publicado no Jornal da República.

Artigo 10º

Requisito especial para o ingresso na carreira de especialista anti-corrupção

Para além dos requisitos estabelecidos no artigo 14º da Lei nº 8/2004 de 16 de Junho, os candidatos não podem possuir antecedentes criminais.

Artigo 11º

Mobilidade interna

O pessoal de carreira EAC ingressa na carreira comum, sendo colocado pelo Comissário nos diferentes serviços e direções, por critérios de mérito, habilitações e experiência.

Artigo 12°

Promoção e progressão

  1. É nomeado EAC de terceira classe o candidato que tenha terminado com aproveitamento o período de estagio de um ano.
  2. É nomeado EAC de segunda classe, o de terceira classe que tenha pelo menos quatro anos de serviço e classificação de “Bom” no âmbito da avaliação anual de desempenho ou três anos de serviço e classificação de “Muito Bom”
  3. É nomeado EAC de primeira classe, o de segunda classe que tenha pelo menos seis anos de serviço e classificação de “Bom” no âmbito da avaliação anual de desempenho ou cinco anos de serviço e classificação de “Muito Bom”.
  4. A promoção na carreira de EAC depende da existência de vaga e faz-se mediante concurso interno, aberto por despacho do Comissário e reservado aos EAC que preenchem os requisitos estabelecidos nos números anteriores.
  5. A progressão horizontal nos escalões faz-se nos termos do Estatuto da Função Pública.
  6. A promoção e a progressão são homologadas pela Comissão da Função Pública que verifica a legalidade do procedimento.
  7. Em casos excecionais, quando não for possível preencher as vagas com recursos internos ou caso exista a neces-sidade de preencher uma vaga de elevada complexidade técnica, a CAC pode abrir um concurso público com vista ao preenchimento da dita vaga.
  8. O concurso referido no número anterior segue as regras es-tabelecidas pelo concurso público de acesso à carreira de EAC e permite o ingresso na classe da vaga a ser preenchida.
  9. O EAC que ingressa na carreira nos termos do número anterior será sujeito a um período probatório de um ano nos mesmos termos do artigo 9.º mas com vencimento mensal correspondente ao da classe da vaga preenchida.

Artigo 13º

Funções de investigador

  1. No âmbito da carreira de EAC as funções de investigador são exercidas com base no principio do destacamento.
  2. O Comissário determina, com base em critérios de mérito e após avaliação das capacidades e aptidões dos EAC e tendo em conta a disponibilidade destes, os funcionários que desempenham funções de investigação.
  3. O destacamento tem duração de até quatro anos e pode ser renovado.
  4. A progressão e promoção na carreira de EAC destacado com funções de investigador segue o regime geral estabelecido no artigo 12º.
  5. A menção de “Insuficiente” no âmbito da avaliação anual do desempenho implica o fim imediato do destacamento interno nas funções de investigador.
  6. Na avaliação do desempenho dos investigadores é tida em consideração a qualidade dos atos de inquérito e a especificidade das funções desempenhadas.
  7. Só podem ser destacados em funções de investigadores os EAC que integrem pelo menos a terceira classe.

Artigo 14º

Subsídios

  1. Os titulares de cargos de direção e chefia recebem ainda um subsídio de despesas de representação e comunicação no montante de 10% do respetivo vencimento base e um subsídio de chefia administrativa no montante de 5% do respetivo vencimento base.
  2. O EAC que exerce funções no âmbito da investigação, bem como os respetivos cargos de direção e chefia recebem um subsidio de risco de montante igual a 20% do vencimento base do EAC de II classe, I escalão.
  3. Todos os EAC, independentemente das funções desem-penhadas, recebem um subsídio de alimentação de 50 dólares mensais.
  4. É reconhecido um subsídio de piquete, no montante de 2% do vencimento base da categoria respetiva, por cada serviço efetivo de 24 horas;
  5. Os EAC têm direito ao abono de ajudas de custo para deslocações em serviço nos termos da lei geral.

Artigo 15º

Pessoal de serviços gerais de apoio

O restante pessoal da CAC que não seja integrado na carreira de EAC segue o regime geral e a carreira comum da Função Pública, sem prejuízo do disposto do artigo 17º.

Artigo 16º

Poder disciplinar

  1. O poder disciplinar é exercido pelo Comissário, ou por quem ele delegar para o efeito, nos termos do número 2 alínea i) do artigo 7 da Lei Nº. 8/2009 de 15 de Julho, ouvido o parecer do Conselho Diretivo.
  2. O procedimento disciplinar segue as regras estabelecidas no Estatuto da Função Pública com as devidas adaptações.

 

Subsecção IV

Assessoria técnica

Artigo 17º

Assistência técnica especial

  1. O Comissário pode, com despacho fundamentado e com vista assegurar o cabal desempenho das funções da CAC, contratar técnicos especializados com funções de assessoria técnica.
  2. O recrutamento do pessoal com funções de assessoria técnica tem que ser realizado de forma transparente e competitiva.
  3. O pessoal contratado ao abrigo do presente artigo nsão é considerado EAC.

Secção II

Do estatutos dos EAC

Artigo 18º

Deveres especiais

  1. No âmbito das ações e diligências de investigação criminal o pessoal afeto à Direção de Investigação Criminal está sujeito aos deveres comuns da função pública, acrescendo os seguintes deveres especiais decorrentes da situação de exercerem atividades de investigação, sem prejuízo dos outros deveres e prerrogativas estabelecidos na Lei:
    1. Garantir a vida e a integridade física dos detidos ou das pessoas que se encontrem sob sua custódia ou proteção, nomeadamente denunciantes, testemunhas e informadores, em estrito respeito pela honra e dignidade da pessoa humana;
    2. Identificar-se como pessoal da Comissão no momento em que procedam à execução de atos de inquérito ou outros, agindo com a máxima diligência e em estrito cumprimento da lei no que se refere aos requisitos, tramitação e prazos impostos;
    3. Atuar com a determinação exigível e necessária, sem recorrer ao uso da força senão nos casos estritamente necessários ou de legítima defesa e para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada.
  2. O não cumprimento dos deveres previstos no presente artigo constitui falta disciplinar grave, sem prejuízo das outras consequência nos termos da Lei.

Artigo 19º

Dever especial de sigilo e segredo de justiça

Sem prejuízo do disposto da Lei Penal, a violação do dever de sigilo especial e de segredo de justiça é considerada falta disciplinar grave punível com a pena disciplinar da demissão, aposentação compulsiva, inatividade ou suspensão conforme a gravidade da falta e nos termos do Estatuto da Função Pública.

Artigo 20º

Disponibilidade permanente

Todos os EAC, bem como o demais pessoal em serviço na

CAC deve:

  1. Estar apto a ser colocado e a exercer funções em qualquer unidade ou parte do território nacional;
  2. Sujeitar-se ao regime de disponibilidade permanente;
  3. Sujeitar-se às provas físicas superiormente estabelecidas, salvo em casos justificados por doença;
  4. Estar permanentemente disponível para as ações de formação que lhes sejam determinadas, salvo em casos de justificação por razões inadiáveis de serviço, familiares ou doença.

Artigo 21º

Direitos e prerrogativas específicas

Todos os EAC têm direito, com respeito das devidas autorizações legais e comandos hierárquicos exigíveis:

  1. A utilizar veículos não identificados nas operações especiais de investigação e de recolha de informações;
  2. A não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização no âmbito do exercício das suas funções;
  3. A requisitar material especial de proteção e vigilância;
  4. A requisitar segurança ou medida de proteção especial, para si ou para vítimas, denunciantes, testemunhas e informadores, em casos devidamente justificados e pela via hierárquica;
  5. A beneficiar de apoio judicial em caso de se constituir arguido por causa decorrente do correto e disciplinado exercício profissional da investigação.

Secção III

Das equipas de investigação

Artigo 22º

Equipas multidisciplinares

  1. Por despacho do Comissário podem ser criadas equipas multidisciplinares com vista melhorar a eficácia e eficiência das investigações.
  2. A decisão do Comissário contém:
  3. a designação da estrutura da equipa;
  4. a identificação dos objetivos;
  5. os termos e a duração do mandato.

Secção IV

Regalias

Artigo 23º

Regalias do Comissário e dos Comissários Adjuntos

O Comissário e os Comissários Adjuntos têm direito as seguintes regalias:

  1. assistência médica, medicamentosa, cirúrgica e hospitalar adequada dentro e fora do País mediante parecer médico prévio;
  2. aos benefícios sociais previstos para os funcionários públicos;
  3. a passaporte diplomático;
  4. as ajudas de custo nos termos da Lei quando se deslocarem em serviço;
  5. durante o período do respetivo mandato, a segurança permanente pessoal, na residência e no local de trabalho.

CAPITÚLO IV

Disposições finais

Artigo 24º

Direito subsidiário

A carreira de EAC é regulada subsidiariamente pelo Estatuto da Função Pública.

Artigo 25º

Disposições transitórias

  1. Enquanto as vagas não forem preenchidas segundo versado no presente diploma, a CAC continua a desempenhar funções de acordo com a estrutura atual.
  2. Os funcionários permanentes que exercem funções na CAC a data de entrada em vigor do presente diploma ingressam na carreira nas seguintes classes e escalões:
    1. grau A, ingressam como EAC de I classe, I escalão;
    2. grau B, ingressam como EAC de II classe, I escalão;
    3. grau C, ingressam como EAC de III classe, III escalão;
    4. grau D, ingressam como EAC de III classe, I escalão.
  3. O primeiro ingresso, a ter lugar após a entrada em vigor do presente diploma, dos agentes contratados a termo certo que exercem funções na CAC será por concurso interno a estes reservado.
  4. O ingresso na carreira previsto no número anterior depende da existência de vaga em cada classe e escalão, sendo a distribuição das vagas determinada com vista a manter o equilíbrio interno da organização.
  5. Da aplicação do presente diploma não poderá resultar a redução do vencimento mensal auferido à data da sua entrada em vigor.

Artigo 26º

Entrada em vigor

  1. O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
  2. As normas do presente Decreto-Lei relativas aos salários e outros benefícios produzem efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 2015.

Aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Junho de 2015.

O Primeiro Ministro,

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Dr. Rui Maria de Araújo

Promulgado em 15 – 07 – 2015

Publique-se.

O Presidente da República,

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Taur Matan Ruak