Carreira Auditores da Câmara de Contas

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DECRETO-LEI No. 20/2014

de 6 de Agosto

ESTATUTO DA CARREIRA DE REGIME ESPECIAL DOS AUDITORES DA CÂMARA DE CONTAS DO TRIBUNAL SUPERIOR ADMINISTRATIVO, FISCAL E DE CONTAS

A Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, aprovou a orgânica da Câmara de Contas do Tribunal Administrativo, Fiscal e de Contas, que tem por função fiscalizar a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, apreciar a boa gestão financeira e a efectiva responsabilidade por infracções financeiras.

Há que dar cumprimento ao disposto no artigo 24.º da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto que atribui ao Governo a competência para regular por decreto-lei o estatuto do pessoal do serviço de apoio técnico da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas. A carreira especial de audi-tor, que não existe no quadro geral da função pública, justifica-se pela necessidade de a instituição superior de controlo das contas do Estado dispor de um quadro de pessoal de alto nível e especialmente qualificado para o exercício exigente da sua função de controlo das finanças públicas na estrita observância dos valores essenciais do código de ética da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo (INTOSAI), tais como a integridade, a independência, o segredo profissional e a objectividade na salvaguarda do interesse público.

A criação de carreiras de regime especial faz-se por diploma próprio (artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto).

Compete ao Governo aprovar a criação e estruturação dos cargos e carreiras profissionais na função pública e aprovar o respectivo quadro de pessoal (artigo 36.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho).

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 9/2011, de 17 de Agosto, nos artigos 36.º e 38.º da Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho, alterada pela Lei n.º 5/2009, de 15 de Julho, e no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, e nos termos da alínea p) do n.º 1 artigo 115.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Decreto-Lei estabelece o estatuto dos auditores da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo Fis-cal e de Contas.

Artigo 2.º

Auditores

1 – São auditores da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo Fiscal e de Contas o auditor-coordenador geral, os auditores-chefe e os auditores.

2 – Há auditores de 1ª classe, auditores de 2ª classe e auditores de 3ª classe.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da carreira de auditor da Câmara de Contas do Tribunal Superior Administrativo Fiscal e de Contas está descrito no Anexo I, que é parte integrante do presente acto.

Artigo 4.º

Cargo de dirigente e de chefia

1 – A nomeação para os cargos de auditor-coordenador geral e auditor-chefe é feita pelo Presidente do Tribunal Supe-rior Administrativo Fiscal e de Contas, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos renováveis.

2 – O auditor-coordenador geral é nomeado de entre:

a) Quem seja ou tenha sido auditor-chefe durante, pelo menos, três anos;

b) Auditores de 1ª classe que tenham, pelo menos, 4 anos de serviço efectivo e classificação de Muito Bom.

3 – O auditor-chefe é nomeado de entre auditores de 1ª classe que tenham, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo e classificação de Muito Bom.

Artigo 5.º

Promoção e progressão na carreira

1 – É nomeado auditor de 3ª classe o auditor estagiário que tenha terminado com aproveitamento a formação para a carreira de auditor.

2 – É promovido a auditor de 2ª classe o auditor de 3ª classe que tenha, pelo menos, 4 anos de serviço e classificação de Bom ou 3 anos de serviço e classificação de Muito Bom.

3 – É promovido a auditor de 1ª classe o auditor de 2ª classe que tenha, pelo menos, 5 anos de serviço e classificação de Bom ou 4 anos de serviço e classificação de Muito Bom.

4 – A promoção depende de existência de vaga e faz-se medi-ante concurso, aberto por despacho do Presidente do Tri-bunal Superior Administrativo Fiscal e de Contas.

5 – A promoção na carreira de auditor da Câmara de Contas faz-se por mudança de classe 3 para a classe 2, e deste para a classe 1, nos termos do Anexo II deste diploma.

6 – A progressão horizontal nos escalões da carreira de audi-tor da Câmara de Contas faz-se nos termos da Estatuto da Função Pública.

Artigo 6.º

Requisitos para ingresso na carreira de auditor

São requisitos para o ingresso na carreira de auditor:

a) Ser cidadão timorense;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Ter licenciatura em Direito, ou Economia, ou Gestão, ou Auditoria ou outra licenciatura considerada adequada;

d) Ter concluído com aproveitamento a formação para a carreira de auditor da Câmara de Contas;

e) Reunir os demais requisitos estabelecidos na lei para o acesso à carreira da função pública.

Artigo 7.º

Disponibilidade e prerrogativas

1 – Os auditores estão sujeitos ao dever de disponibilidade permanente para o serviço específico que desempenham.

2 – Quando em serviço e sempre que necessário ao desem-penho das suas funções, o auditor:

a) Tem livre acesso aos serviços e dependências das entidades sujeitas ao controlo da Câmara de Contas, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional;

b) Pode ingressar e transitar livremente em quaisquer lo-cais públicos, mediante a exibição do cartão de identificação profissional;

c) Tem direito a obter a colaboração do pessoal dos serviços auditados que se mostre indispensável;

d) Pode requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, nomeadamente, quando há resistência a esse exercício;

e) Pode promover ao juiz do processo que ordene a sela-gem de instalações, dependências, cofres ou móveis, bem como a requisição ou reprodução de documentos em poder das entidades objecto de intervenção da Câmara, quando tal se mostre indispensável à realização de qualquer diligência.

3 – O auditor em efectividade de serviço tem direito a cartão de identificação profissional cujo modelo é aprovado pelo Presidente do Tribunal Superior Administrativo Fiscal e de Contas.

Artigo 8.º

Deveres

Para além dos deveres estabelecidos no Estatuto da Função Pública, o auditor está obrigado a:

a) Desempenhar as respectivas funções com respeito pelos princípios deontológicos que regem a profissão de audi-tor, nomeadamente os de competência, diligencia, objectividade, imparcialidade, eficácia, eficiência e zelo;

b) Cumprir com rigor as orientações emanadas da Câmara de Contas;

c) Guardar sigilo sobre documentos ou informações de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
d) Comunicar ao superior hierárquico qualquer facto ou obs-táculo que impeça ou dificulte o bom desempenho das suas actividades;

e) Participar nas actividades de formação de forma activa e interessada e empenhar-se na aquisição de conhecimentos e experiências relevantes para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 9.º

Acumulação e incompatibilidades

1 – O auditor não pode exercer quaisquer outros cargos, pú-blicos ou privados.

2 – O disposto no número anterior não abrange a actividade docente e as actividades de formação na Câmara de Contas, nos demais Tribunais ou dos respectivos serviços de apoio.

3 – O auditor não pode exercer actividades de fiscalização e controlo:

a) Em processos da entidade auditada na qual seja res-ponsável ou tenha interesse o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou pessoa com quem viva em economia comum;

b) Nos processos em que essa intervenção possa dar lugar a conflito de interesses.

Artigo 10.º

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho dos auditores é expressa numa menção qualitativa de “Muito Bom”, “Bom”, “Suficiente” e “Insuficiente” obtida através de um sistema de avaliação baseado na apreciação quantitativa e qualitativa do serviço prestado em relação a factores de avaliação preestabelecidos.

Artigo 11.º

Factores de avaliação

1 – Na avaliação de desempenho dos auditores deve atender-se aos seguintes factores comuns a todos eles:

a) “Sentido de responsabilidade e gestão de recursos” – avaliar o empenho e eficácia com que o auditor executa os objectivos fixados, gere os recursos existentes e cuida do património do Estado que lhe esteja afectado ou esteja sob sua responsabilidade directa ou indirecta;

b) “Relações e comunicações no trabalho e com os inter-locutores externos” – avaliar o relacionamento e grau de comunicação do auditor com as pessoas com quem trabalha e com os interlocutores externos, bem como a contribuição para um bom ambiente de trabalho;

c) “Zelo, sigilo e isenção” – avaliar o empenho do auditor no exercício das funções com eficiência e correcção, sem revelar factos ou documentos dos serviços de que deva guardar sigilo ou favorecer interesses pessoais em prejuízo do interesse da Administração Púbica;

d) “Lealdade e obediência” – avaliar se o auditor subordina a sua actuação aos objectivos institucionais do serviço e ao interesse público e cumpre as ordens dadas legítimas dos superiores hierárquicos em matéria de serviço;

e) “Integridade” – Avaliar se no exercício das suas funções o auditor respeita os valores da imparcialidade, objectividade e honestidade e se acautela de situações de conflito de interesses;

f) “Compromisso com o serviço” – avaliar se o auditor conhece, compreende e actua de acordo com a missão e objectivos da instituição, se enquadra bem no serviço e unidade orgânica a que pertence, adapta a sua actividade às necessidades do serviço, cumpre as regras relativas ao funcionamento do serviço e assume as consequências dos seus actos e decisões, contribui para a boa imagem da instituição, transmitindo competência, qualidade e integridade e respeitando os interlocutores externos e os limites das suas funções.

2 – Na avaliação de desempenho do auditor da Câmara de Contas que não exerça cargo de chefia deve atender-se ainda aos seguintes factores:

a) “Iniciativa, criatividade e produtividade” – avaliar a forma como o auditor, por si próprio, procura soluções e apresenta sugestões para a melhoria efectiva no trabalho;

b) “Trabalho em equipa” – avaliar a participação e coope-ração do auditor no trabalho de grupo, bem como a sua contribuição para a obtenção dos resultados da equipa;

c) “Pontualidade e assiduidade no posto de trabalho” – avaliar o tempo efectivo de comparência e permanência no serviço, bem como o cumprimento do horário de trabalho estabelecido;

d) “Contribuição para os objectivos de serviço estabele-cidos”- avaliar o grau de contribuição do auditor para se alcançar os objectivos estabelecidos pelos dirigentes.

3 – Na avaliação de desempenho do auditor que exerça cargo de chefia deve atender-se ainda aos seguintes factores:

a) “Liderança” – avaliar se o dirigente estabelece e imple-menta as estratégias necessárias para atingir os objectivos da unidade que lidera, bem como a forma como orienta e motiva os respectivos membros e intro-duz métodos, técnicas e procedimentos eficazes para a solução de problemas e optimização do trabalho;

b) “Supervisão e desenvolvimento do pessoal” – avaliar a habilidade para atribuir responsabilidades e distribuir trabalho pelos subordinados, acompanhar a sua capacidade para adequadamente responder às neces-sidades do trabalho, aconselhando-os e motivando-os ao trabalho;

c) “Prestação eficiente e eficaz de serviços” – avaliar a ca-pacidade da unidade coordenada ou chefiada pelo avaliado, identificar e responder às necessidades do serviço, buscar atingir os objectivos e monitorizar as melhorias nos procedimentos e sistemas;

d) “Planeamento e gestão” – avaliar a habilidade de pensamento crítico no desenvolvimento de futuras acções a ser tomadas para atender aos objectivos da organização.

Artigo 12.º

Efeitos da avaliação de “Insuficiente”

A atribuição da menção «Insuficiente» implica a suspensão de funções e a instauração de inquérito disciplinar desse exercício.

Artigo 13.º

Apuramento da avaliação

1 – A avaliação de desempenho é obtida através da soma glo-bal dos factores de avaliação expresso nas seguintes menções qualitativas:

a) “Muito Bom” – 33 pontos ou mais;

b) “Bom” – de 24 a 32 pontos;

c) “Suficiente” – de 15 a 23 pontos;

d) “Insuficiente” – até 14 pontos.

2 – A soma global resulta da avaliação de desempenho do auditor em cada um dos factores expressa numa menção qualitativa de:

a) “Muito Bom” – 4 pontos;

b) “Bom” – 3 pontos;

c) “Suficiente” – 2 pontos;

d) “Insuficiente” – 1 ponto.

3 – O Presidente do Tribunal Administrativo Fiscal e de Contas aprova a ficha de avaliação de desempenho de acordo com estes critérios estabelecidos neste diploma e os critérios gerais aplicados na avaliação de desempenho na função pública.

Artigo 14º

Remuneração

1 – A remuneração dos auditores é constituída, tendo em con-sideração o dever especial de disponibilidade permanente para o serviço público que prestam, pelo salário base mensal, acrescido do suplemento para despesas de comu-nicação e do subsídio de alojamento, a fixar por diploma ministerial conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Justiça, sob proposta do Presidente do Tribunal Supe-rior Administrativo Fiscal e de Contas, bem como das ajudas de custo nos termos do Estatuto da Função Pública.

2 – Acresce à remuneração do número anterior o suplemento mensal de disponibilidade permanente corresponde a 20% do salário base mensal.

3 – A tabela de salários dos auditores é a que consta do Anexo II deste diploma e que é parte integrante do presente acto.

4 – A tabela de vencimento é alterada por diploma ministerial conjunto dos Ministros das Finanças e do Ministro da Justiça, sob proposto do Presidente do Tribunal Superior Administrativo Fiscal e de Contas.

Artigo 15.º

Formação para a carreira de auditor da Câmara de Contas

1 – A formação para a carreira de auditores compreende a fase teórico-prática e o estágio de ingresso.

2 – O Presidente do Tribunal Superior Administrativo Fiscal e de Contas aprova o regulamento do estágio, nomeia os responsáveis pelo estágio e decide em que instituições pode decorrer a formação teórico-prática, com preferência pelas Instituições Supremas de Controlo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).

3 – É eliminado o estagiário que falte injustificadamente a mais de 10% da duração de qualquer das fases do estágio.

4 – O Presidente do Tribunal Superior Administrativo Fiscal e de Contas pode decidir pela eliminação do auditor estagiário que, em qualquer das fases de formação, revele inadequação para o exercício das funções de auditor, oficiosamente ou mediante proposta do responsável pelo estágio.

Artigo 16.º

Acesso à formação

1 – O acesso à formação para a carreira de auditor faz-se por concurso público, aberto a quem reúna os requisitos previstos no artigo 6.º, que engloba os métodos de ava-liação curricular, prova escrita de conhecimentos e entrevista profissional, nos termos a especificar no des-pacho do Presidente do Tribunal Superior Administrativo Fiscal e de Contas que autoriza a abertura do concurso.

2 – O aviso de abertura do concurso deve conter:

a) A indicação do número de lugares a preencher;

b) Os requisitos para o ingresso na carreira de auditor;

c) As provas a realizar, as matérias sobre que versam e a data e local em que se realizam;

d) A constituição do júri do concurso;

e) O prazo para apresentação da candidatura.

3 – Em cada método de selecção os candidatos são avaliados numa escala de 0 a 100 pontos.

4 – Passam ao método de selecção seguinte os candidatos que obtenham a classificação mínima de 60 pontos.
A classificação final resulta da média ponderada dos méto-dos de selecção a definir no aviso de abertura do concurso público.

Artigo 17.º

Candidatos admitidos à formação

1 – O candidato admitido à formação que seja funcionário pú-blico efectivo frequenta a formação em comissão de serviço, mantendo os respectivos direitos remuneratórios do lugar de origem.

2 – O candidato admitido à formação que não seja funcionário público efectivo ou que, sendo-o, tenha renunciado aos direitos remuneratórios respectivos, tem direito a uma bolsa de estudo cujo valor é fixado por despacho ministerial conjunto dos Ministros de Finanças e da Justiça, durante o período da formação.

3 – O candidato admitido fica obrigado a exercer funções na Câmara de Contas pelo período mínimo de 5 anos a contar da data da conclusão do estágio.

4 – O candidato que não obtiver aproveitamento no estágio ou desistir do estágio ou se recusar ao exercício de funções nos termos estabelecidos no número anterior é obrigado a devolver ao Estado o valor da bolsa de estudo recebida.

5 – É eliminado o formando que falte a mais de 10% da duração da fase teórico-prática ou do estágio de ingresso.

Artigo 18.º

Formação teórico-prática

1 – A formação teórico-prática tem a duração de 18 meses.

2 – A formação teórico-prática destina-se a proporcionar aos formandos o desenvolvimento das qualidades e compe-tências técnicas para o exercício das funções de auditor, nomeadamente, a compreensão do papel do auditor e a percepção integrada do sistema de controlo das contas do Estado, bem como conhecimentos de:

a) Administração Pública;

b) Finanças Públicas;

c) Auditoria;

d) Contabilidade;

e) Deontologia profissional;

f) Português.

3 – A formação teórico-prática é realizada no Centro de Forma-ção Jurídica e em instituição com reconhecida capacidade técnica para o efeito em território nacional ou no estrangeiro.

2 – O formando aprovado na formação teórico-prática é con-tratado como auditor-estagiário.

3 – O auditor-estagiário não íntegra a carreira de auditor mas goza das prerrogativas e está sujeito aos deveres e incompatibilidades relacionados com o exercício das funções de auditor.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Nomeação de Chefias intermédias e de Coordenação Geral

1 – Os auditores do primeiro grupo que iniciaram a sua formação em 2011, podem ser designados para os lugares de Chefia ao fim de seis anos na carreira de Auditores, contando para tal os anos como auditores contratados.

2 – Os auditores do segundo grupo que iniciaram a sua forma-ção em 2013, só podem ser designados para os lugares de chefia ao fim de seis anos de serviço efectivo na carreira de Auditores.

3 – Enquanto os auditores nacionais não reunirem as condições para serem designados, as necessidades podem ser supridas através da contratação de auditores não nacionais.

Artigo 21.º

Integração de pessoal na carreira de auditores e produção

de efeitos

1 – Os formandos que terminaram a formação para a carreira de auditores decorrida a partir de 2011, quer no Centro de Formação Jurídica, quer no Tribunal de Contas da República Portuguesa e no Tribunal de Recurso da República Democrática de Timor-Leste e obtiveram aproveitamento no exame final de estágio de ingresso para a carreira de auditor transitam para os lugares do quadro com a categoria de auditores de terceira classe, escalão A, contando para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos de promoção e progressão na carreira, o tempo de serviço desde a data do segundo contrato celebrado como auditores.

2 – A formação para a carreira de auditores que está em curso no Tribunal de Contas de Portugal equivale à fase teórico-prática estabelecida neste diploma para os formandos que a terminarem com aproveitamento.

3 – Os formandos que em 2014 se encontram a frequentar a formação teórico-pratica no Tribunal de Contas da Repú-blica Portuguesa, são nomeados no quadro de pessoal dos serviços de apoio da Câmara de Contas, com a categoria de auditores de terceira classe, escalão A após terem concluído com aproveitamento o Estagio Probatório.

Artigo 19.º Artigo 22.º
Estágio de ingresso Recrutamento de técnicos não nacionais

1 – O estágio de ingresso tem a duração mínima de um ano e decorre na Câmara de Contas.

Para além do referido no n.º 3 do artigo 21.º, o Presidente do Tribunal de Recurso pode nomear, enquanto tal se mostrar

necessário, técnicos não nacionais para as funções de auditor da Câmara de Contas a seleccionar mediante concurso, cujos termos e júri estabelece.

Artigo 23.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao disposto no presente Decreto-Lei as disposições constantes do Estatuto da Função Público..

Artigo 24.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 29 de Abril de 2014.

O Primeiro-Ministro,

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Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro da Justiça,

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Dionísio Babo Soares

Promulgado em 30 . 07 . 2014

Publique-se.

O Presidente da República,

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Taur Matan Ruak