Carreira Docente Universitária

Carreira Docente Universitária (Versão PDF)

 

DECRETO-LEI N.o 2 /2018

de 24 de Janeiro

SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 7/2012, DE 15 DE FEVEREIRO (ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA)

O subsídio académico previsto nos números 3 e 4 do artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (DecretoLei n.º 7/2012, de 15 de fevereiro) representa um suplemento salarial de verdadeira importância para o fortalecimento das capacidades do pessoal integrado na carreira docente universitária. O diploma legislativo em questão foi regulamentado pelo Decreto do Governo n.º 2/2015, de 14 de janeiro, sendo previstas as condições e o montante aplicável a cada categoria da carreira docente universitária.

No entanto, a limitação do subsídio académico, no seu valor integral, somente àqueles que possuem o grau de Doutor, mostrou-se inadequada considerando a realidade atual do número de docentes com esta habilitação académica. Com isto, o objetivo principal do subsídio de “fomento da qualidade da docência, da pesquisa e investigação aplicados à docência”, acaba por não trazer impacto substantivo à carreira docente, por ser aplicável a um número limitado de beneficiários.

Em consequência, a regulamentação deste subsídio, acabou por não exigir o grau de Doutor como requisito para se beneficiar do subsídio em questão, o que resultou uma verdadeira desarmonia com o Decreto-Lei relevante.

Assim sendo, importa assegurar a correta distribuição do subsídio, nos termos da regulamentação prevista pelo Decreto do Governo, atribuíndo a cada categoria de acordo com a sua hierarquia.

Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p), do n.° 1 e n.° 3, do artigo 115.° da Constituição da República, conjugados com o disposto no n.° 3, do artigo 49.o, da Lei n° 14/2008, de 29 de outubro, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1º

Alteração

O artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2014, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 44.º

Complementos remuneratórios

1. (…).
2. (…).