Regimento Interno da CFP

CAPÍTULO I

OBJECTIVO E ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO, PRESIDENTE E COMISSÁRIOS

 

Artigo 1º

Objectivo da Comissão

 

  1. A Comissão da Função Pública é o órgão responsável por garantir uma função pública politicamente isenta, imparcial, baseada no mérito, detentora de alto padrão de profissionalismo, com o propósito de prestar serviços de qualidade ao Estado e ao povo de Timor-Leste.
  2. A Comissão tem como objectivo fortalecer a atuação do Sector Público visando a adequação aos princípios estabelecidos na Lei n.º 8/2004, de 16 de Junho (Estatuto da Função Pública) e garantir:
    1. Um Sector Público imparcial, baseado no mérito e com altos padrões de profissionalismo e integridade;
    2. Que o Sector Público preste serviços de qualidade ao Estado e ao povo timorense;
    3. Uma gestão eficiente, efetiva e económica do desempenho do Sector Público;
    4. O tratamento justo e adequado para os funcionários públicos, agentes da Administração Pública e demais trabalhadores do Sector Público;
    5. O desenvolvimento das lideranças e a inovação no Sector Público.

 

 

 

 

Artigo 2º

Funções e atribuições da Comissão

 

  1. Compete à Comissão em relação a todo o Sector Público:
    1. Garantir que o recrutamento dos trabalhadores decorra de processo seletivo com base no mérito;
    2. Promover o respeito pelo código de ética previsto no Estatuto da Função Pública;
    3. Promover uma cultura de melhoramento contínuo e gestão do desempenho;
    4. Aperfeiçoar a gestão e administração do planeamento, desempenho organizacional e as praticas de força de trabalho
    5. Garantir o desenvolvimento de capacidades e a formação profissional;
    6. Desenvolver e implementar estratégias de gestão e planeamento da força de trabalho;
    7. Rever assuntos relativos à gestão e desempenho dos serviços do Sector Público;
    8. Instaurar, conduzir e decidir processos disciplinares e aplicar as respectivas penas;
    9. Decidir os recursos e decidir sobre a reabilitação;
    10. Aconselhar o Governo sobre a remuneração e os termos e condições de emprego e respectivos benefícios;
    11. Alterar o seu regimento interno, pelo voto da maioria dos comissários;
    12. Aconselhar os titulares dos órgãos do Estado em assuntos relativos ao sector público;
    13. Realizar outras atividades previstas na lei.
  2. São ainda atribuições da Comissão:
    1. Fiscalizar os recrutamentos, nomeações e promoções no sector público;
    2. Estabelecer orientações sobre emprego e gestão de recursos humanos no sector público;
    3. Convocar funcionários e agentes do Sector Público para comparecer perante a Comissão;
    4. Requisitar dos dirigentes as informações e os documentos necessários para instruir procedimentos e investigações da Comissão;
    5. Encaminhar assuntos à consideração do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, ao Procurador-Geral da República, ao Inspetor-Geral do Estado e demais entidades competentes.
    6. Decidir sobre termos e condições de emprego, licenças e outros afastamentos a seus membros.

 

Artigo 3º

Competência do Presidente

 

  1. Compete ao Presidente:
  1. Convocar e presidir às reuniões da Comissão;
  2. Atribuir funções aos comissários e secretariado;
  3. Proferir voto de qualidade em caso de empate nas votações da Comissão;
  4. Responsabilizar-se pelo desempenho da Comissão e do Secretariado;
  5. Atendendo deliberação da Comissão, requerer ao Ministro do Interior proteção especial para os Comissários, funcionários ou outros que atendam convocação da Comissão;
  6. Escolher e nomear os ocupantes de cargos em comissão de serviço do Gabinete de Apoio ao Presidente e Comissários.
  7. Compete ainda ao Presidente, por delegação da Comissão:
  8. Nomear e exonerar funcionários públicos e em comissão de serviço os ocupantes dos cargos de direção e chefia;
  9. Determinar a abertura de concurso público ou interno, compor o júri e homologar o seu resultado;
  10. Conceder licença sem vencimentos, licença especial sem vencimentos e licença para fins de estudo para os funcionários públicos;
  11. Movimentar funcionários e autorizar a contratação de agentes da Administração Pública;
  12. Autorizar o pagamento de suplementos salariais previstos no Decreto-Lei nr 20/2010, de 1 de dezembro;
  13. Promover o enquadramento nas carreiras do regime geral e regimes especiais e implementar ajustamentos salariais em decorrência de progressão;
  14. Exercer outras competências da Comissão por delegação desta;

 

Artigo 4º

Competência dos Comissários

 

  1. Compete aos comissários:
  2. Atender às reuniões ordinárias e extraordinárias da comissão;
  3. Convocar reuniões da Comissão, nos termos do artigo 7o;
  4. Deliberar sobre as matérias apresentadas à Comissão;
  5. Submeter assuntos para inclusão na agenda de discussão da Comissão;
  6. Assumir funções da Comissão, por determinação desta ou do Presidente;
  7. Dar instruções ao Secretariado na área da sua competência;
  8. Propor alterações ao Regimento Interno.
  9. Por decisão da Comissão, será definido o portfólio por áreas de atuação individual de cada comissário, com os seguintes assuntos:
  10. Disciplina;
  11. Protocolo e comunicação;
  12. Finanças;
  13. Recrutamento e seleção;
  14. Pensões e reforma;
  15. Carreiras da Função Pública;
  16. Avaliação de desempenho;
  17. Formação e desenvolvimento;
  18. Planeamento da força de trabalho;
  19. Base de dados da Função Pública;
  20. Os comissários darão conhecimento ao Presidente do desenvolvimento dos trabalhos no âmbito dos respectivos portfólios.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

REUNIÕES DA COMISSÃO

 

Artigo 5º

Reuniões ordinárias

 

  1. As reuniões ordinárias da Comissão são convocadas pelo seu presidente e tem lugar a cada sessenta dias.
  2. São matérias típicas de reunião ordinária, designadamente:
  1. Programa de trabalho da Comissão;
  2. Plano de Ação Anual;
  3. Alteração ao Regimento Interno;
  4. Proposta de orçamento;
  5. Propostas de diplomas legais e regulamentos a serem submetidos ao Governo ou ao Parlamento, através do Governo.
  1. A convocação deve chegar ao conhecimento de cada comissário com uma antecedência mínima de três dias.

 

Artigo 6º

Ordem do dia

 

  1. A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer comissário, desde que o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de dez dias sobre a data da reunião.
  2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os comissários, juntamente com os documentos de apoio com a antecedência de, pelo menos, três dias sobre a data da reunião.

 

Artigo 7º

Reuniões extraordinárias

 

  1. As reuniões extraordinárias têm lugar mediante a convocação do presidente ou da maioria dos comissários.
  2. Podem ser objecto de reuniões extraordinárias as matérias no âmbito da competência técnica da Comissão da Função Pública
  3. A convocatória da reunião deve obedecer aos prazos do artigo anterior.
  4. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

 

Artigo 8º

Presidência das reuniões

 

  1. Cabe ao Presidente da Comissão abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
  2. O Presidente da Comissão é substituído nas suas ausências e faltas ocasionais por comissário por ele indicado.

 

Artigo 9º

Sigilo e garantias

 

  1. As reuniões da Comissão são abertas ao público salvo quando a maioria dos comissários decidir pelo sigilo da sessão.
  2. Os comissários e funcionários do Secretariado bem como outros que atendem a convocação da Comissão ficam obrigados ao dever de sigilo sobre as discussões e deliberações da Comissão.

 

Artigo 10º

Quórum e Presença

 

  1. Nos termos da lei, a reunião da Comissão exige a presença de, no mínimo, três comissários.
  2. Compete à Comissão autorizar a ausência de um comissário.
  3. O Secretário Executivo devera estar presente as reuniões com o fim de assegurar o cumprimento das decisões da Comissão.
  4. As reuniões são secretariadas por funcionário designado pelo Secretário Executivo, a quem compete preparar a acta dos trabalhos.

 

 

Artigo 11º

Deliberações

 

  1. As deliberações da Comissão são tomadas, sempre que possível, por consenso.
  2. Não havendo consenso, delibera-se pelo voto da maioria dos comissários presentes.
  3. O Presidente profere voto de qualidade em caso de empate nas votações, nos termos da lei.
  4. Não é admitida a abstenção de voto ou o voto secreto.

 

Artigo 12º

Impedimentos

 

  1. Um comissário está impedido de participar da deliberação se tiver:
  1. Interesse direto no seu resultado;
  2. Parente seu ou do seu cônjuge beneficiado diretamente pela decisão.
  1. Entende-se como parente:
  1. a) Pais, avós, filhos e netos;
  2. b) Irmãos, irmãs, tios e tias.

 

 

Artigo 13º

Acta da reunião

 

  1. De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os comissários presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
  2. As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e pelo secretário.

 

Artigo 14º

Registo na acta do voto de vencido

 

Qualquer comissário pode fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

 

Artigo 15º

Orientações e decisões

 

  1. As orientações e decisões da comissão, uma vez publicadas no Jornal da República, são de cumprimento obrigatório nos termos da lei nº 7/2009, de 15 de Julho.
  2.  As orientações visam a que determinado órgão ou dirigente, no âmbito da Administração Pública, adopte determinada conduta em relação aos assuntos pertinentes à Função Pública.
  3. As decisões são as deliberações da Comissão sobre matéria da sua competência, nos limites da lei.

 

Artigo 16º

Sessões de trabalho

 

  1. Para os comissários a tempo parcial, define-se como sessão de trabalho toda atividade de serviço que decorre de convocação da Comissão ou do Presidente.
  2. Para o Presidente e Comissários a tempo integral, define-se como sessão de trabalho toda atividade de serviço que decorre das seguintes situações:
    1. Reuniões Ordinárias e Extraordinárias da CFP;
    2. Atividades profissionais que tomem lugar nos feriados e finais de semana;
    3. Workshops, seminários, conferências e visitas de estudo no estrangeiro;
    4. Reuniões e encontros com membros dos Órgãos de Soberania e outros dirigentes de instituições públicas e privadas, quando presentes, no mínimo, três comissários.

 

Artigo 17º

Relatório ao Parlamento e ao Governo

 

  1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Governo até ao último dia de março o seu relatório anual de atividades relativas ao ano anterior.
  2. A qualquer momento, por decisão da Comissão ou requisição do Governo, podem ser prestadas informações ao Governo sobre o andamento das atividades de competência da Comissão.

 

CAPÍTULO III

ESTRUTURA

 

Artigo 18º

Estrutura da CFP

 

  1. Para cumprir os seus objectivos, a Comissão da Função Pública conta com cinco comissários e um Secretariado de apoio.
  2. O Secretariado da Comissão da Função Pública compõe-se dos seguintes serviços:
  3. Secretário Executivo;
  4. Direção Nacional da Força de Trabalho e Mobilidade da Função Pública;
  5. Direção Nacional de Ética, Disciplina e Procedimento Administrativo;
  6. Direção Nacional de Formação e Desenvolvimento;
  7. Direção Nacional de Administração Geral;
  8. Direção Nacional de Gestão de Dados e Processamento de Vencimentos, Pensões e Reformas;
  9. Gabinete de Inspeção e Auditoria;
  10. Gabinete de Apoio ao Presidente e Comissários da CFP;
  11. Gabinete de Apoio ao Secretário Executivo;
  12. Unidade de Protocolo e Comunicação Social;
  13. Unidade Jurídica;
  14. Unidade de Pesquisa, Planeamento e Observação da Função Pública.
  15. As direções articulam-se em departamentos, nos termos deste regimento interno.

 

Artigo 19º

Competências comuns aos dirigentes

 

Para além das competências funcionais ordinárias, prevista no artigo 8o , do Decreto-Lei nr 25/2016, de 29 de junho, compete a todos os ocupantes de cargos de direção e chefia do Secretariado da CFP:

  1. Organizar e distribuir os trabalhos da subunidade de forma a obter a maior eficiência e eficácia dos serviços sob sua responsabilidade;
  2. Preparar e submeter regularmente o relatório das atividades da sua unidade;
  3. Conceber e implementar Procedimentos Operacionais Padrão nos serviços da sua unidade administrativa;
  4. Assegurar o devido registo no SIGAP ou em outro sistema informático, das decisões e despachos da CFP relativos à área de atuação da sua unidade;
  5. Desempenhar outras funções e tarefas que lhe sejam atribuídas respetivamente pela lei ou pelo Presidente, Comissários e Secretário Executivo.

 

 

 

 

Artigo 20º

Secretário Executivo

 

  1. O Secretário Executivo é o órgão do Secretariado da CFP que tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços, e que tem por função:

 

  1. Assegurar a administração geral dos serviços da Comissão, delegar e propor medidas adequadas em conformidade com as orientações do Presidente da Comissão;
  2. Assegurar o funcionamento correto do Secretariado e liderar as Direções Nacionais na prestação dos serviços da Comissão, reunindo-se com estes regularmente, e sempre que necessário, para orientação dos serviços, controlo e implementação das prioridades e programas da CFP ;
  3. Acompanhar a execução de projetos/programas de cooperação internacional e garantir a sua avaliação interna, não obstante a existência de outros mecanismos de avaliação;
  4. Promover o desenvolvimento de planos plurianuais, incluindo a proposta de orçamento anual;
  5. Responsabilizar-se pela elaboração dos relatórios da CFP;
  6. Implementar uma perspectiva de igualdade de género e inclusão social nos serviços do Secretariado da CFP;
  7. Assegurar a execução, monitorização e avaliação dos resultados dos planos aprovados pela CFP e aqueles determinados pelo governo, bem como a sua coerência com o plano estratégico da CFP;
  8. Participar na seleção, gestão e capacitação de recursos humanos da Comissão, tendo em consideração as politicas de igualdade de género e inclusão social aprovadas pelo Governo;
  9. Propor as progressões e promoções dos funcionários da Comissão;
  10. Autorizar as despesas da Comissão, de acordo com a lei, exercer a gestão do aprovisionamento descentralizado e administrar os contratos;
  11. Fiscalizar e controlar a legalidade das despesas;
  12. Assegurar a coordenação com a Unidade de Planeamento do Gabinete do Primeiro-Ministro;
  13. Garantir a coordenação e comunicação interinstitucional e interna no âmbito da gestão dos recursos humanos;
  14. Garantir rigor na execução do orçamento, de acordo com os princípios da boa-governação e transparência e nos limites estabelecidos no plano anual de atividades da CFP;
  15. Coordenar e acompanhar a preparação e implementação das atividades das unidades administrativas do secretariado e assegurar a coordenação, eficácia e a cooperação entre estas e outros serviços;
  16. Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais dos órgãos de administração e de natureza financeira;
  17. Assegurar a gestão dos recursos humanos do Secretariado;
  18. Gerir e assegurar a manutenção dos equipamentos de informática e da rede interna do Secretariado da CFP;
  19. Reunir-se regularmente com o Presidente e Comissários, e extraordinariamente quando necessário, para assegurar a orientação dos serviços do Secretariado em consonância com as prioridades estabelecidas pela CFP;

 

  1. Junto ao Secretário Executivo, funcionam as seguintes unidades administrativas:
  2. a) Departamento de Recursos Humanos do Secretariado da CFP;
  3. b) Departamento de Tecnologia da Informação e Manutenção de Redes;
  4. c) Secção de Arquivo

 

 

Artigo 21º

Direção Nacional da Força de Trabalho e Mobilidade na Função Pública

 

  1. A Direção Nacional da Força de Trabalho e Mobilidade na Função Pública é o órgão do secretariado que tem por função:

 

  1. Garantir o recrutamento, promoções e nomeações na Função Pública, com base no mérito;
  2. Supervisionar, acompanhar e apoiar as atividades de recrutamento em toda a Administração Pública;
  3. Promover e melhorar as práticas de gestão de recursos humanos na Administração Pública;
  4. Planear, organizar, orientar e apoiaras instituições da Administração Pública na preparação e submissão dos mapas de pessoal;
  5. Desenvolver e implementar estratégias para o planeamento da força de trabalho da Função Pública e assegurar a sua mobilidade;
  6. Assegurar a consolidação, a implementação e o registo dos resultados da avaliação de desempenho na Administração Pública;
  7. Administrar opiniões, em coordenação com a Unidade de Pesquisa, sobre as questões relativas à gestão do desempenho e remuneração na Administração Pública;
  8. Assegurar a progressão de escalão aos funcionários públicos do regime geral e, quando necessário, dos regimes especiais de carreira;
  9. Secretariar e apoiar o processo de submissão de candidaturas e atribuição das distinções e prémios na Administração Pública;

 

  1. Para a prossecução dos seus objectivos, a Direção Nacional da Força de Trabalho e Mobilidade da Função Pública articula-se nos seguintes departamentos:
  1. Departamento de Recrutamento, Seleção, Nomeação e Promoção;
  2. Departamento de Controlo da Força de Trabalho;
  3. Departamento de Avaliação, Progressão, Distinção e Prémios.

 

 

Artigo 22º

Direção Nacional de Ética, Disciplina e Procedimento Administrativo

 

  1. A Direção Nacional de Ética, Disciplina e Procedimento Administrativo é o órgão do Secretariado que tem por função auxiliar a Comissão da Função Pública a:

 

  1. Conduzir investigações na Função Pública e recomendar opções de sanções disciplinares, para análise e decisão da Comissão;
  2. Aconselhar e apresentar opções de resolução à CFP sobre reclamações, recursos e decisões disciplinares;
  3. Propor à CFP, a participação ao Ministério Público, os casos de carácter penal e civil;
  4. Divulgar, promover e assegurar o cumprimento do Código de Ética estabelecido pelo Estatuto da Função Pública, a legislação, regulamentos e procedimentos relacionados com as infrações disciplinares;
  5. Promover e incentivar  a melhoria contínua em toda a Administração Pública de uma cultura de legalidade e boas práticas de gestão administrativa.
  6. Promover a cooperação entre as Instituições relevantes, no âmbito das infrações disciplinares
  7. Para a prossecução dos seus objectivos, a Direção Nacional de Ética, Disciplina e Procedimento Administrativo articula-se nos seguintes departamentos:
  1. Departamento de Ética, Prevenção e Disseminação;
  2. Departamento de Investigação e Procedimento Disciplinar.

 

 

Artigo 23º

Direção Nacional de Formação e Desenvolvimento

 

  1. A Direção Nacional de Formação e Desenvolvimento é o órgão do Secretariado que tem por função auxiliar a Comissão da Função Pública a:
  1. Assegurar um quadro abrangente de capacitação, desenvolvimento e implementação de políticas de formação e profissionalização da Função Pública;
  2. Desenvolver e coordenar ações de indução, capacitação e estratégias de desenvolvimento de capacidades, alinhadas com os objetivos do Governo e da CFP;
  3. Assegurar o fortalecimento das capacidades de gestão e liderança na Função Pública;
  4. Administrar opiniões, em coordenação com a Unidade de Pesquisa, sobre as questões relativas ao levantamento das necessidades de formação;
  5. Apoiar a coordenação interinstitucional de recursos humanos e o apoio ao Grupo de Gestores Profissionais de Recursos Humanos (GGPRH);
  6. Assegurar a conformidade legal e regulamentar dos procedimentos de seleção e concessão de bolsa de estudos para os funcionários públicos;
  7. Apoiar as direções de recursos humanos das linhas ministeriais na preparação e implementação do plano anual de formação e desenvolvimento;
  8. Estabelecer padrões de procedimentos operacionais e monitorizar o desempenho académico dos funcionários públicos bolseiros;
  9. Trabalhar em parceria com instituições de ensino e formação para a qualidade formativa dos funcionários e proporcionar a evolução na carreira;
  10. Trabalhar em colaboração com as direções relevantes para formar e desenvolver a competência de pessoal do Secretariado para providenciar aconselhamento correto e consistente às partes interessadas;
  11. Trabalhar em colaboração com as Direções relevantes para desenvolver e divulgar materiais de formação e capacitação de formadores;
  12. Para a prossecução dos seus objectivos, a Direção Nacional de Formação e Desenvolvimento articula-se nos seguintes departamentos:
  1. Departamento de Avaliação de Necessidades de Capacitação;
  2. Departamento de Formação e Desenvolvimento;
  3. Departamento de Coordenação Interinstitucional de Recursos Humanos.

 

Artigo 24º

Direção Nacional de Administração Geral

 

  1. A Direção Nacional de Administração Geral é o órgão do Secretariado que tem por função auxiliar a Comissão da Função Pública a:
  1. Elaborar, executar e gerir o orçamento da CFP;
  2. Prestar apoio logístico;
  3. Prestar apoio ao aprovisionamento, preparar e gerir os contratos, em coordenação com a unidade jurídica;
  4. Prestar apoio à Comissão e ao Secretariado nas atividades estratégicas, de planeamento interno e operacionais;
  5. Prestar serviços de administração geral e apoio à CFP e ao Secretariado, segurança, limpeza e manutenção de bens móveis e imóveis;
  6. Gerir a correspondência da Comissão e do Secretariado;
  7. Gerir a frota de veículos da CFP;
  8. Gerir os ficheiros e arquivos da Comissão e do Secretariado;
  9. Assegurar o devido arquivamento e guarda de documentos confidenciais da Função Pública;
  10. Para a prossecução dos seus objectivos, a Direção Nacional de Administração geral articula-se nos seguintes departamentos e secções:
  1. Departamento de Plano Interno e Finanças;
  2. Departamento de Aprovisionamento e Contratos;
  3. Departamento de Logística e Património;
  4. Secção de Manutenção de Bens Móveis e Imóveis.

 

Artigo 25º

Direção Nacional de Gestão de Dados e Processamento

de Vencimentos, Pensões e Reforma

 

  1. A Direção Nacional de Gestão de Dados e Processamento de Vencimentos, Pensões e Reforma é o órgão do secretariado que tem por função auxiliar a Comissão da Função Pública a:

 

  1. Desenvolver, atualizar regularmente e garantir a segurança do banco de dados dos recursos humanos da Função Pública (SIGAP/PMIS) e outros sistemas informatizados da Função Pública, e promover o seu uso junto das instituições da administração pública;
  2. Introduzir no sistema e controlar as alterações relativas ao pagamento do pessoal da Função Pública, em ligação com o Ministério das Finanças;
  3. Emitir e controlar os cartões de identificação e caderneta dos funcionários públicos;
  4. Criar e manter uma base de dados dos processos de concessão de pensões e reforma;
  5. Responder pela gestão do processamento da informação, recolha e manutenção em arquivo de todos os dados relevantes dos processos de concessão de pensões e reforma na Função Pública;
  6. Processar as listas de remuneração dos funcionários e agentes de todas as Instituições, incluindo ajudas de custo, suplementos e subsídios e respetivos descontos;
  7. Fornecer dados relativos a pagamentos de pessoal tais como, recibos de vencimento do histórico e folhas de abonos do histórico;
  8. Acompanhar a aplicação de normas de controlo, coordenação e interligação do SIGAP com outros sistemas existentes;
  9. Promover e realizar a capacitação dos funcionários e agentes da Administração para a utilização do SIGAP;
  10. Encerrar informática e processualmente as situações funcionais resultantes do fim de funções dos funcionários e agentes;
  11. Para a prossecução dos seus objectivos, a Direção Nacional de Gestão de Dados e Processamento de Salários e Vencimentos articula-se nos seguintes departamentos e secções:
  1. Departamento de Desenvolvimento e Manutenção da Base de Dados da Função Pública;
  2. Departamento de Processamento de Salários e Vencimentos;
  3. Departamento de Pensões e Reforma;

 

Artigo 26º

Gabinete de Inspeção e Auditoria

 

  1. O Gabinete de Inspeção e Auditoria é o serviço da CFP com competências nas áreas de controlo e supervisão dos serviços do Secretariado.
  2. Compete ao Gabinete:
    1. Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial das estruturas da Comissão da Função Pública;
    2. Realizar regularmente e sempre que necessário inspeções e auditorias administrativas e financeiras nas estruturas da Comissão da Função Pública, em coordenação com a Unidade Jurídica, e submeter os respetivos relatórios;
    3. Realizar investigações preliminares sobre a gestão de recursos humanos e questões disciplinares das instituições da administração pública, quando determinado pela comissão;
    4. Propor à Comissão da Função Pública a instauração de processo disciplinar sempre que detetar irregularidades;
    5. Ligar-se e coordenar atividades com o Gabinete de Inspeção-Geral do Estado;
    6. Instruir e dar parecer nos processos administrativos da sua área de competência;
    7. O gabinete é dirigido por um inspetor, equiparado para fins salariais a diretor-geral, coadjuvado por dois subinspetores, equiparados para fins salariais a diretor nacional.

 

Artigo 27º

Gabinete de Apoio ao Presidente e Comissários

 

  1. O Gabinete de Apoio ao Presidente e Comissários é o serviço da CFP subordinado ao Presidente da Comissão, e que se responsabiliza pelo apoio administrativo direto ao Presidente da CFP e Comissários e gestão do gabinete.
  2. Compete ao Gabinete de Apoio ao Presidente e Comissários:
  3. Apoiar diretamente o trabalho do Presidente e Comissários da CFP;
  4. Gerir as correspondências e os expedientes do Presidente e Comissários;
  5. Receber autoridades, representantes de instituições e visitantes, e encaminhá-los, quando for o caso, ao Presidente;
  6. Organizar a pauta de reuniões do Presidente e elaborar a acta das reuniões administrativas;
  7. Gerir a agenda, arquivo e notas, bem como preparar e submeter regularmente relatórios das atividades do presidente e comissários;
  8. Preparar a agenda e os documentos para as reuniões ordinárias e extraordinárias da CFP;
  9. Assegurar o acompanhamento e cumprimento dos despachos emanados superiormente
  10. Assegurar a coordenação dos serviços com o secretário executivo e a unidade de protocolo e comunicação social;
  11. Distribuir a agenda das atividades da comissão, do presidente e dos comissários aos serviços do secretariado;
  12. Acompanhar o presidente e comissários nas deslocações, sempre que solicitado;
  13. Administrar o uso eficiente dos meios disponíveis do Gabinete;
  14. Assegurar a distribuição de tarefas e supervisionar os funcionários do Gabinete;
  15. O gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete, equiparado para fins salariais a diretor-geral, coadjuvado por um Oficial de Gabinete, equiparado para fins salariais a diretor nacional.

 

Artigo 28º

Gabinete de Apoio ao Secretário Executivo

 

  1. O Gabinete de Apoio ao Secretário Executivo é o serviço da CFP subordinado ao Secretário Executivo, e que se responsabiliza pelo apoio administrativo direto ao Secretário Executivo e gestão do gabinete.
  2. Compete ao Gabinete de Apoio ao Secretário Executivo:
  1. apoiar diretamente o trabalho do Secretário Executivo e facilitar a comunicação entre as direções do Secretariado;
  2. Gerir a agenda, as correspondências e os expedientes do Secretário Executivo;
  3. Receber representantes de instituições e visitantes, e encaminhá-los, quando for o caso, ao SE;
  4. Organizar a pauta de reuniões do SE e elaborar a acta das reuniões administrativas;
  5. Elaborar os expedientes de comunicação e assegurar o seu registo e distribuição;
  6. Assegurar o acompanhamento e execução das decisões e despachos emanados superiormente;
  7. Administrar o uso eficiente dos meios disponíveis do Gabinete;
  8. Assegurar a distribuição de tarefas e supervisionar os funcionários do Gabinete;
  9. O gabinete é dirigido por um Chefe de Gabinete, equiparado para fins salariais a diretor nacional.

 

Artigo 29º

Unidade de Protocolo e Comunicação Social

  1. A Unidade de Protocolo e Comunicação Social é o serviço da CFP subordinado ao Presidente da Comissão, e que desenvolve o serviço de relações públicas, protocolo e comunicação social da Comissão, aos comissários da Função Pública e ao Secretário Executivo.
  2. Compete à Unidade de Protocolo e Comunicação Social:
    1. Apoiar diretamente o trabalho do Presidente, dos Comissários e Secretário Executivo;
    2. Gerir quando solicitado e seguir a agenda, elaborar actas, notas, decisões, comunicados e outros documentos necessários para o bom funcionamento das reuniões da Comissão;
    3. Gerir e prestar serviços administrativos, incluindo a correspondência para a Comissão;
    4. Acompanhar diariamente as noticias nos diversos meios de comunicação social, preparar e submeter ao presidente a sua compilação;
    5. Ligar-se com o Protocolo do Estado para as questões relativas a cerimonias oficiais;
    6. Em coordenação com o secretário executivo, preparar a proposta de relatório anual da CFP para o Parlamento Nacional;
    7. Organizar e preparar todas as deslocações nacionais e internacionais do presidente, comissários e demais funcionários do secretariado da CFP, em coordenação com as unidades administrativas relevantes;
    8. Assegurar que todos os documentos da Comissão estão disponíveis em Tétum e Português;
    9. Coordenar todas as relações com a média e publicações da Comissão.
    10. Manter e atualizar a página electrónica da CFP e promover a divulgação de noticias nas redes sociais e outros meios de comunicação;
    11. A unidade é dirigida por um Chefe, equiparado para fins salariais a diretor nacional.

Artigo 30º

Unidade Jurídica

  1. A Unidade Jurídica é o serviço da CFP subordinado ao Presidente da Comissão, e que responde pelas atividades de análise jurídica e preparação de legislação e regulamentos no âmbito da Função Publica.
  2. Compete à Unidade Jurídica:
  1. Analisar e emitir parecer jurídico como determinado pelo Presidente, Comissários e SE;
  2. Estudar e preparar propostas de legislação, regulamentos, políticas e procedimentos na área de atividade da Comissão da Função Pública;
  3. Preparar propostas de regulamentos, manuais, orientações, procedimentos-padrão, decisões e despachos de interesse da função publica e de ordem da Comissão, Presidente e Comissários;
  4. Comunicar-se com as unidades jurídicas do Gab PM, PCM e demais linhas ministeriais para assegurar a harmonia e consistência jurídica das propostas legislativas;
  5. Promover a publicação no Jornal da República das decisões, despachos, orientações da CFP e dos demais atos de interesse da função publica e garantir o seu arquivo;
  6. Apoiar e assegurar suporte legal às investigações em processos disciplinares;

 

  1. Acompanhar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CFP e as reuniões disciplinares;
  2. Fundamentar juridicamente as decisões disciplinares da CFP e instruir os recursos;
  3. Aconselhar a CFP e o Secretariado em assuntos jurídicos e administrativos, assegurando a consistência jurídica dos seus documentos;
  4. Facilitar a disseminação das leis e regulamentos da Função Pública, por meio de ação coordenada com o Gabinete de Protocolo e Comunicação Social, especialmente quanto à produção e distribuição de publicações, brochuras e outros materiais informativos;
  5. A unidade é dirigida por um Chefe, equiparado para fins salariais a diretor nacional.

 

Artigo 31º

Unidade de Pesquisa, Planeamento e Observação da Função Pública

 

  1. A Unidade de Pesquisa, Planeamento e Observação da Função Pública é o serviço da CFP subordinado ao Presidente da Comissão, e que responde pelas atividades de pesquisa, planeamento e observação no âmbito da área de atuação da CFP.
  2. Compete à Unidade de Pesquisa, Planeamento e Observação da Função Pública:
  3. Produção de conhecimento e informação, em tempo útil e com qualidade, sobre concepção, observação e avaliação de políticas da Administração Pública;
  4. Promover a avaliação e observação das políticas públicas implementadas, ou em processo de implementação, no âmbito da gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Função Publica;
  5. Produzir relatórios, propor a realização de diagnósticos e efetuar análises sobre políticas da Administração Pública;
  6. Analisar a execução e apoiar a revisão anual do Plano Estratégico e do plano de ação anual, em coordenação com o SE, assegurando a sua harmonia e coerência com o Programa de Governo e o Plano Estratégico de Desenvolvimento Nacional;
  7. Apoiar a Comissão no aconselhamento ao Primeiro-Ministro e ao Governo sobre assuntos relacionados à Administração Pública, especialmente sobre remuneração e outros benefícios;
  8. Melhorar o planeamento, gestão, governabilidade, organização e desempenho da Função Pública;
  9. Conceber e realizar pesquisas e análises sobre as questões relativas à gestão e desempenho na Administração Pública;
  10. Realizar sondagens regulares sobre a percepção e a satisfação dos utentes dos serviços públicos;
  11. Desenvolver e propor estratégias de melhoramento na gestão da Função Pública;
  12. A unidade é dirigida por um Chefe, equiparado para fins salariais a diretor nacional.

 

 

Artigo 32º

Entrada em vigor

O presente Regimento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em 22 de setembro de 2016.

 

 

 

 

Faustino Cardoso Gomes

Presidente da Comissão da Função Pública

 

 

 

Maria Olandina Isabel Caeiro Alves

Comissária da Comissão da Função Pública

 

 

 

José Telo Soares Cristóvão

Comissário da Comissão da Função Pública

 

 

 

Maria Domingas Fernandes Alves

Comissária da Comissão da Função Pública

 

 

 

Jacinta Paula Bernardo

Comissária da Comissão da Função Pública